- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de operações de loteamento deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 3 -Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
- 4 -No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos, a Entidade Gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, incluindo os respetivos subsolos. O mesmo também é aplicável à utilização de propriedades privadas sempre que estritamente necessário, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.
- 5 -A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime de posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.
Artigo 26.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020