- 1 -Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
- 2 -Na conceção de novos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, deve ser adotado o sistema separativo. Apenas na remodelação de sistemas existentes se admite manterem-se sistemas unitários, nos casos em que se verifique por condicionamentos locais ser inviável a transição para o sistema separativo.
- 3 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
Artigo 28.º — Modelo de sistemas
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