- 1 -A entidade referida no n.º 1 do artigo anterior, ou seu representante, deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e recolha de águas residuais. A comunicação relativa à conclusão da obra deve fazer-se acompanhar da declaração, assinada pelo técnico responsável pela execução da obra, indicando que a obra está executada de acordo com o projeto aprovado e observa as normas legais e regulamentares em vigor, pelo pedido de vistoria final e pelas telas finais.
- 2 -A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 3 -A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
- 4 -Após comunicação do técnico responsável, referindo que foram corrigidas as deficiências a que se refere o número anterior, a Entidade Gestora procederá a uma nova vistoria e ao acompanhamento de novos ensaios a realizar nos termos do n.º 6, artigo 31.º, dentro do prazo de 10 dias úteis.
Artigo 32.º — Comunicação de início e conclusão da obra
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020