- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais dotados de redes públicas deverão ser desativadas, em paralelo com a efetivação da ligação predial à rede pública, legalmente obrigatória, através de ramal de ligação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 4 -A Entidade Gestora estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação para que os utilizadores de fossas sépticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.
Artigo 45.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020