- 1 -A Entidade Gestora procede à manutenção e verificação periódica dos medidores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do medidor.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -A verificação a que se deve o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da sua aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do medidor por causa não imputável ao utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico. Nesta fase e após uma análise de viabilidade, a Entidade Gestora pode optar pela adoção de outro meio de medição ou estimativa dos volumes recolhidos pela rede pública.
- 6 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
- 7 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 8 -Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento inicia a medição.
- 9 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como a respetiva substituição, são definidas com o utilizador não-doméstico que produza águas residuais industriais no respetivo contrato de recolha.
Artigo 50.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020