- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III e IV, e em normas de descarga.
- 2 -O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações, das substâncias descritas no Anexo III, em valores limite de emissão, não se aplica às substâncias constantes no Anexo IV, em substâncias perigosas, que pelo nível de perigo que representam, devem ser eliminadas das águas residuais antes da sua afluência à rede pública de drenagem.
- 3 -Na autorização de descarga são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -Os utilizadores que produzam águas residuais industriais, no ato do pedido de ligação ou quando solicitado pela Entidade Gestora, devem proceder ao preenchimento do requerimento de ligação ao sistema. Os valores quantitativos e qualitativos apresentados no referido requerimento devem ser respeitados, caso contrário poderá ser aplicado o artigo 24.º
Artigo 52.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020