- 1 -A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações aos sistemas públicos de drenagem, a colheitas, medições de caudal e análises, para controlo das condições de descarga das respetivas água residuais industriais e, se necessário, procederá à inspeção no interior das instalações, não lhe podendo ser recusada a entrada.
- 2 -A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção, a pedido dos utilizadores ou por iniciativa própria, das quais será lavrado o respetivo auto.
- 3 -De cada colheita a Entidade Gestora fará 3 conjuntos de amostras:
- a)Uma destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;
- b)Outro é entregue ao utilizador para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente selado, na presença de representante do utilizador, será devidamente conservado e mantido em depósitos pela Entidade Gestora podendo servir posteriormente para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
- 4 -Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se adeque com o procedimento de depósito, as respetivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador, entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.
- 5 -Sempre que se verifique que os valores definidos no Anexo III e IV, em valores limite de emissão e substâncias perigosas, respetivamente, são ultrapassados e/ou as condicionantes de descarga expressas no presente Regulamento não sejam cumpridas, para além da coima a aplicar, os custos associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras serão imputados ao utilizador.
- 6 -O utilizador deve possuir em arquivo, nas instalações da unidade, um processo devidamente organizado e atualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de fiscalização. Nesse processo devem constar os resultados do autocontrolo efetuado pelo utilizador e as medições de caudal descarregado.
Artigo 58.º — Inspeção
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020