- 1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade civil ou criminal que sobre o infrator possa recair.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 91.º, e independentemente da aplicação da coima, poderá ser determinado ao infrator a obrigatoriedade de executar, a suas expensas, no prazo fixado pela Entidade Gestora, os trabalhos necessários à reposição da legalidade da situação, garantindo o cumprimento do disposto no Regulamento e na legislação aplicável.
- 3 -Serão ainda imputados ao infrator todos os danos e despesas que da infração resultem para a Entidade Gestora.
Artigo 94.º — Extensão da responsabilidade
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020