- 1 -O sistema de controlo interno a adotar pelas entidades públicas engloba, designadamente, o plano de organização, as politicas, os métodos e os procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação orçamental e financeira fiável, com os seguintes objetivos gerais:
- a)Salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;
- b)Registo oportuno das operações pela quantia correta, no software apropriado e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais;
- c)Cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;
- d)Salvaguarda do património;
- e)Aprovação e controlo de documentos;
- f)Incremento da eficiência das operações;
- g)Adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais relativos à assunção de encargos;
- h)Controlo das aplicações e sistemas informáticos;
- i)Transparência e concorrência no âmbito dos mercados públicos;
- j)Minimização dos riscos de gestão e prevenção da corrupção e infrações conexas.
- 2 -Integram a NCI os procedimentos de controlo de caráter geral e ainda aqueles referentes às áreas específicas de disponibilidades, efetivação da receita e da despesa, contas de terceiros, existências, imobilizado, documentos oficiais e ambiente informático e tecnológico.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 11/05/2021
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