- 1 -Haverá postos de cobrança nos locais considerados úteis para os clientes, contribuintes e utentes e justificável na ótica do interesse da freguesia, mediante prévia aprovação do Órgão Executivo, sob proposta do/a Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -Por cada posto de cobrança deve haver um mapa de controlo de cobranças efetuadas, onde serão inscritos os documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
- 3 -Nos termos do n.º 1 consideram-se postos de cobrança a Sede da Junta de Freguesia, o Parque das Caravanas, os Mercados do Peixe, da Fruta, da Roupa, Feiras, sem prejuízo de outros locais que venham a ser aprovados.
- 4 -A extinção dos postos de cobrança é proposta pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, precedida de parecer dos serviços em causa, devendo ser aprovado pela Junta de Freguesia.
Artigo 23.º — Postos de cobrança
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021