- 1 -As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas.
- 2 -O custo de aquisição das existências deve ser determinado de acordo com as definições adotadas para o imobilizado.
- 3 -O custo de produção é determinado pela soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta, assim como dos custos variáveis e dos custos fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
- 4 -Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
- 5 -Sempre que, à data do Balanço, se verifique a obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no número anterior.
- 6 -Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
- 7 -Entende-se como preço de mercado, o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
- 8 -Entende-se como custo de reposição de um bem, o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
- 9 -Considera-se como valor realizável líquido de um bem, o seu preço de venda esperado, deduzidos os necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
- 10 -Relativamente às situações previstas nos n.os 4 e 5, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada, quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 11 -O método de custeio das saídas de armazém a adotar é o custo específico ou o custo médio ponderado.
- 12 -Nas atividades de caráter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso, podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respetivos custos até ao acabamento.
- 13 -A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados, para completar a sua execução.
Artigo 56.º — Critérios de valorimetria de existências
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021