- 1 -A ficha de existências constitui documento obrigatório de registo do inventário das existências.
- 2 -A ficha de existências deve conter a seguinte informação:
- a)Identificação da Autarquia;
- b)Designação do bem e código de classificação do bem;
- c)Dados referentes à valorização e registo do bem, nomeadamente, data, documento e quantidade, preço unitário e valor das entradas e saídas ocorridas, bem como, do saldo a cada momento;
- d)Seguro, companhia e número de apólice, se aplicável;
- e)Outras informações que se considerem adequadas.
Artigo 57.º — Documentos e registos
Vigente desde: 11/05/2021
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