- 1 -É da exclusiva responsabilidade das entidades manterem atualizados os documentos constantes do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.
- 2 -O registo da entidade considera-se regular e ativo, quando todos os documentos estiverem submetidos e devidamente validados pelo ICA, I. P.
- 3 -Caso o registo da entidade contenha documentos cuja validade se encontre expirada e não tenha sido concedia ao ICA, I. P. a faculdade de consulta, deverá a entidade requerente inserir, no sítio do ICA na internet, documentos válidos e voltar a submeter o pedido de registo ao ICA, I. P. para correspondente validação.
12 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Anick Bilreiro.
317472481
Artigo 5.º — Estado do Registo
Vigente desde: 10/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2024