Têm direito à prorrogação da isenção de IMI, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, os imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, que hajam beneficiado da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 17.º — Prorrogação da Isenção de IMI
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021