Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo
Norma Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto
Natureza dos benefícios
Iniciativa
Direito de audição
Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.
Audição das freguesias
As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação, em caso de discordância.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal, órgão competente para o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.
Requisitos gerais
Início e prazo de vigência das isenções
Renovação de isenções
Âmbito geral
As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência, passem a ter sede social no Município de Viana do Castelo, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções de IMI e de IMT, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Requerimento
Para além dos elementos previstos no artigo 4.º, os interessados em beneficiar das isenções previstas no presente capítulo devem apresentar os seguintes elementos, quando aplicáveis, a fim de habilitar a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença:
Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários das isenções previstas no presente Capítulo obrigam-se a:
Isenções de IMI
Beneficiam de isenção total de IMI, por cinco anos, os novos empreendimentos turísticos situados no território do município, de relevante e particular impacto na economia local e regional, nomeadamente, na criação de emprego e efeitos indutores nas atividades complementares.
Isenções de IMT
Beneficia de isenção total de IMT a aquisição de prédios destinados a:
Isenção de Derrama
Beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a 150 000,00(euro) (cento e cinquenta mil euros), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Prorrogação da Isenção de IMI
Têm direito à prorrogação da isenção de IMI, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, os imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, que hajam beneficiado da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 13.º do presente Regulamento, nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fiscalização
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos, por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Revisão das Medidas de Apoio
Legislação subsidiária
São de aplicação subsidiária às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, nas suas redações atuais:
Relatório
A Câmara Municipal enviará, semestralmente, para a Assembleia Municipal, um relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento, com identificação dos beneficiários, impostos isentos e seus montantes, bem como os pressupostos da sua concessão.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento todos os beneficiários de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
7 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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