- 1 -Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, os interessados no reconhecimento do direito a um beneficio fiscal devem apresentar requerimento, do qual conste:
- a)A identificação civil e fiscal do requerente;
- b)O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
- c)A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do registo predial;
- d)O comprovativo do pagamento do imposto em causa, se aplicável;
- e)Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatutários;
- f)Outros documentos demonstrativos dos pressupostos de atribuição do benefício fiscal, bem como os que sejam exigidos no Título III do presente Regulamento.
- 2 -Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 4.º — Iniciativa
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021