- 1 -As isenções previstas no presente Regulamento são concedidas pelos prazos especificamente previstos no Título III, no máximo, por cinco anos.
- 2 -A possibilidade de renovação das isenções depende de expressa previsão no presente regulamento ou na lei, podendo ocorrer, por uma única vez, com igual limite temporal, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -As isenções de IMI são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 4 -Os interessados devem obter o reconhecimento das isenções de IMT, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
Artigo 9.º — Início e prazo de vigência das isenções
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021