- 1 -O uso privativo dos postos de amarração apenas poderá ser atribuído ao proprietário, usufrutuário ou locatário da embarcação que ali se destinar a ser atracada.
- 2 -O uso privativo dos postos de amarração para estacionamento de embarcações será atribuído nos seguintes termos:
- a)Regime de estacionamento de longa duração: abrange os estacionamentos por períodos mensais, trimestrais e anuais, sendo titulado por alvará de licença;
- b)Regime de estacionamento de curta duração: abrange os estacionamentos por períodos diários e semanais, sendo titulado por autorização dos serviços da APFF, S. A.
- 3 -Os direitos de uso privativo dos postos de amarração, conferidos por autorização ou licença, não podem ser transmitidos, a qualquer título, sem prévia autorização escrita da APFF, S. A.
- 4 -Ao titular do direito de uso privativo está vedada a utilização de posto de amarração diverso daquele que lhe seja atribuído, bem como a atracação de embarcação distinta daquela que foi autorizada a estacionar, ainda que sua propriedade.
Artigo 13.º — Uso privativo dos postos de amarração
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017