- 1 -A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a Entidade Gestora proceda à substituição do contador;
- d)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- e)Quando for recusada a entrada no local de consumo, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- g)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- h)Pela não garantia de independência entre a rede predial de abastecimento água para consumo humano servida pela rede pública e outras origens de água;
- i)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- j)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -No momento da interrupção a Entidade Gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma;
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), e), e g) do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 está sujeita ao procedimento previsto no Artigo 98.º
- 5 -A interrupção do abastecimento com base na alínea e) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no Artigo 80.º
- 6 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea d), do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar. O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos previstos na lei.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1, a interrupção pode ser feita logo que aquelas situações sejam detetadas;
- 8 -Salvo nas situações a que se referem os n.os 5 e 7, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 9 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de instaurar os processos de contraordenação que ao caso couberem.
Artigo 23.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020