- 1 -Quando existirem reservatórios prediais destinados ao consumo humano, a admissão de água será comandada por um dispositivo de controlo de caudal nas condições que a Entidade Gestora entenda fixar.
- 2 -A montante dos reservatórios instalados nos sistemas prediais é obrigatória instalação de contador.
- 3 -Deve ser submetido à aprovação da Entidade Gestora, o projeto de execução e plano de manutenção dos reservatórios a instalar em sistemas prediais.
- 4 -Em prédios servidos pela rede pública os reservatórios abastecidos por água de poços ou furos privados, só podem ser mantidos caso este não se destine ao consumo humano.
- 5 -A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Os reservatórios prediais servidos pela rede pública devem ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual.
Artigo 45.º — Reservatórios prediais
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020