- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.
- 3 -A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 55.º — Tipos de contador
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020