- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do Artigo 6.º;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços. A caução assim prestada pode ser utilizada pela Entidade Gestora caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado. Uma vez acionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os contratos temporários, nomeadamente feiras, festivais e circos, o valor da caução é definida em tarifário, nos termos do Artigo 78.º;
- c)Para os restantes utilizadores, é igual a seis vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos seis meses ou, não existindo consumos anteriores, seis vezes o consumo médio mensal de utilizadores com características semelhantes.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 67.º — Caução
Vigente desde: 17/04/2020
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