1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
1 - Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
2 - Tarifário social, aplicável a utilizadores domésticos e economicamente vulneráveis e nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora.
b) Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, nas condições a estabelecer pelas entidades titulares.
3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais domésticos.
4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais não domésticos.
5 - Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e do tarifário familiar.
6 - As entidades titulares decidem anualmente, através do tarifário aprovado, a possibilidade de aplicação dos tarifários especiais aqui mencionados.
7 - Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifas especiais num único local de consumo.