- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, quando aplicável, os utilizadores finais domésticos devem solicitá-lo à Entidade Gestora, respeitando as condições estabelecidas por esta.
- 2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de dois anos, finda a qual o utilizador deve fazer novamente prova da sua situação, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -O disposto no número anterior só é válido enquanto se mantiverem os prossuposto no n.º 1 do Artigo 76.º Se o utilizador deixar de preencher os requisitos que fundamentam a atribuição de tarifário especial, deverá comunicar imediatamente esse facto à Entidade Gestora, para que possa ser atualizado o tarifário a aplicar. Caso a comunicação não seja efetuada e a Entidade Gestora tenha conhecimento de que o utilizador deixou de estar em condição que lhe permita usufruir do tarifário especial, passará a aplicar imediatamente o tarifário em vigor
- 4 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, quando aplicável, devem entregar uma cópia dos seus estatutos.
Artigo 77.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020