- 1 -O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo de pagamento das faturas é de, pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.
- 4 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis tais como o serviço de gestão de resíduos face ao serviço de abastecimento de água.
- 5 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água não suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, exceto no caso em que o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável ao pagamento da sua aferição, nos termos do Artigo 57.º
- 7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 8 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer essa suspensão.
- 9 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, como consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial, nos termos do n.º 4.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 83.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020