Todas as contraordenações previstas no Artigo 90.º são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.
Artigo 91.º — Negligência
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020