- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar alternativa.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 98.º — Inspeções aos sistemas prediais
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020