- 1 -Os operadores de redes de distribuição devem manter atualizado um registo dos clientes prioritários.
- 2 -Os comercializadores devem comunicar as solicitações aceites aos respetivos operadores de redes de distribuição.
- 3 -Os operadores de redes podem, por sua iniciativa, identificar clientes prioritários e adicioná-los ao registo, devendo, nessa situação, informar os respetivos comercializadores.
- 4 -Os operadores de redes e os comercializadores não podem registar ou classificar clientes como sendo clientes prioritários se estes não pertencerem a qualquer das categorias previstas no n.º 1 do Artigo 104.º
Artigo 105.º — Registo dos clientes prioritários
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021