- 1 -Até à publicação prevista no Artigo 39.º vigoram as normas previstas nos números seguintes.
- 2 -O gás, nos pontos de entrada da RNTG, deve respeitar as seguintes gamas de variação admissíveis, para as características:
- a)Índice de Wobbe, calculado nas condições de referência:
- i)IW mínimo = 48,17 MJ/m3 (n);
- ii)IW máximo = 57,66 MJ/m3 (n).
- b)Densidade relativa, calculada nas condições de referência:
- i)d mínima = 0,5549;
- ii)d máxima = 0,7001.
- a)Índice de Wobbe, calculado nas condições de referência:
- 3 -O gás, nos pontos de entrada da RNTG, deve respeitar os seguintes limites máximos para as características:
- a)Ponto de orvalho da água = -5.ºC à pressão máxima de serviço;
- b)Sulfureto de hidrogénio = 5 mg/m3 (n);
- c)Enxofre total = 50 mg/m3 (n).
- 4 -Devem ser monitorizadas as seguintes características do gás natural:
- a)Concentração de oxigénio;
- b)Ponto de orvalho de hidrocarbonetos para pressões até à pressão máxima de serviço;
- c)Concentração de sulfureto de carbonilo;
- d)Concentração de impurezas;
- e)Concentração mínima de metano.
- 5 -Os operadores devem garantir que as características do gás asseguram a interoperacionalidade das suas infraestruturas com as demais infraestruturas a que se encontrem ligadas.
Artigo 126.º — Regime transitório para as características do gás
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2021