- 1 -As interrupções são classificadas de acordo com a sua origem, tipo e causa, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -No que respeita ao tipo, consideram-se:
- a)Interrupções previstas - as interrupções em que os clientes são informados com a antecedência mínima fixada no RRC;
- b)Interrupções acidentais - as restantes interrupções.
- 3 -No que respeita à causa, consideram-se:
- a)Interrupções por razões de interesse público - as interrupções que decorram da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica, designadamente do planeamento civil de emergência e das crises energéticas, bem como as determinadas por entidade administrativa competente, e cuja possibilidade de ocorrência tenha tido a adequada divulgação por parte dos operadores de redes com a antecedência mínima de trinta e seis horas, cumprindo o estabelecido no RRC;
- b)Interrupções por razões de serviço - as interrupções que decorram da necessidade imperiosa de realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede e cuja possibilidade de ocorrência tenha tido a adequada divulgação por parte dos operadores de redes com a antecedência mínima de trinta e seis horas, cumprindo o estabelecido no RRC;
- c)Interrupções por acordo com o cliente ou por facto imputável ao cliente - as interrupções que decorram por acordo com o cliente ou nas situações de facto imputável ao cliente referidas no RRC;
- d)Interrupções por razões de segurança - as interrupções devidas a situações para as quais a continuidade de fornecimento ponha em causa a segurança de pessoas e bens, nos termos do RRC;
- e)Interrupções por casos fortuitos - as interrupções devidas a situações que reúnam as condições estabelecidas no artigo 8.º, referentes a casos fortuitos;
- f)Interrupções por casos de força maior - as interrupções devidas a situações que reúnam as condições estabelecidas no artigo 8.º, referentes a casos de força maior;
- g)Interrupções devidas a outras redes ou instalações - as interrupções que tenham origem nas redes ou instalações de outros operadores, produtores de energia elétrica ou clientes;
- h)Interrupções por causas próprias - As interrupções ocorridas em situações que não sendo passíveis de serem classificadas em nenhuma das categorias anteriores podem ser classificadas como:
- i)Fenómenos atmosféricos - descargas atmosféricas, chuva, inundação, neve, gelo, granizo, nevoeiro, vento ou poluição;
- ii)Ações naturais - animais, arvoredo, movimento de terras ou interferência de objetos estranhos às redes ou instalações de produção;
- iii)Origem interna - erros de projeto ou de montagem, falhas ou uso inadequado de equipamentos ou de materiais, atividades de manutenção, trabalhos inadiáveis, obras próprias ou erro humano;
- iv)Outras causas - todas as que não estão incluídas nos pontos anteriores ou que são desconhecidas.
- 4 -Os procedimentos a observar no registo e classificação das interrupções constam do MPQS.
Artigo 13.º — Classificação de interrupções
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021