- 1 -São definidas as seguintes zonas de qualidade de serviço em Portugal continental:
- a)Zona A:
- i)Capitais de distrito em Portugal continental;
- ii)Lugares com mais de 25 000 clientes;
- b)Zona B - lugares com um número de clientes compreendido entre 2 500 e 25 000;
- c)Zona C - os restantes locais não incluídos na Zona A ou Zona B.
- a)Zona A:
- 2 -Os lugares em que, por aplicação do n.º 1, resulte a passagem para Zona B ou para Zona C de mais de 2000 clientes classificados como Zona A, no âmbito do Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, mantêm a classificação de Zona A.
- 3 -Os lugares em que, por aplicação do n.º 1, resulte a passagem para Zona C de mais de 2000 clientes classificados como Zona B, no âmbito do Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, mantêm essa classificação de Zona B.
- 4 -São definidas as seguintes zonas de qualidade de serviço na Região Autónoma dos Açores:
- a)Zona A:
- i)Cidade de Ponta Delgada;
- ii)Cidade de Angra do Heroísmo;
- iii)Cidade da Horta;
- iv)Localidades com mais de 25 000 clientes;
- b)Zona B - localidades com um número de clientes compreendido entre 2 500 e 25 000;
- c)Zona C - os restantes locais não incluídos na Zona A ou Zona B.
- a)Zona A:
- 5 -São definidas as seguintes zonas de qualidade de serviço na Região Autónoma da Madeira:
- a)Zona A - lugar Funchal a sul da Via Rápida 1 (via cota 200);
- b)Zona B:
- i)Sedes de concelho;
- ii)Lugares com um número de clientes compreendido entre 2 000 e 25 000 clientes;
- iii)Lugar Funchal a norte da Via Rápida 1 (via cota 200);
- iv)Zona Franca Industrial do Caniçal (ilha de qualidade de serviço);
- c)Zona C - os restantes locais não incluídos na Zona A ou Zona B.
- 6 -A definição de lugar segue as normas do Instituto Nacional de Estatística (INE).
Artigo 14.º — Classificação de zonas de qualidade de serviço
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021