- 1 -Designa-se por incidente de grande impacto todo o incidente que, independentemente da sua causa, origine uma ou mais interrupções de que resulte um valor de energia não fornecida ou de energia não distribuída superior ao limiar estabelecido no Anexo I a este regulamento.
- 2 -Todos os incidentes de grande impacto devem ser objeto de um relatório a enviar à ERSE, de acordo com o estabelecido no MPQS.
Artigo 16.º — Incidente de grande impacto
Vigente desde: 12/05/2021
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