- 1 -Um parque industrial ou empresarial, alimentado em MAT, AT ou MT, cujas características permitam que este seja identificado como sendo de uma zona de qualidade de serviço superior à da envolvente geográfica onde o parque se insere pode ser qualificado como ilha de qualidade de serviço.
- 2 -O promotor do parque industrial ou empresarial referido no número anterior pode optar, suportando os respetivos custos, por uma tipologia de ligação à rede e eventual reforço de rede que garanta as características da zona de qualidade de serviço superior.
- 3 -O operador de rede deve aconselhar o promotor na especificação das condições técnicas de ligação e reforço de rede que garantam o nível de qualidade pretendido.
- 4 -Com a validação do operador de rede envolvido, o promotor pode solicitar à ERSE a classificação do respetivo parque industrial ou empresarial como ilha de qualidade de serviço com as características de uma determinada zona de qualidade de serviço.
- 5 -O operador de rede que alimenta direta ou indiretamente o parque tem a obrigação de manter ao longo do tempo as características da zona de qualidade de serviço, no que se refere à continuidade de serviço, que foram atribuídas ao parque industrial ou empresarial com a classificação de ilha de qualidade de serviço.
Artigo 15.º — Ilha de qualidade de serviço
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021