- 1 -Em Portugal continental, o operador de rede de transporte procede, em cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço da rede que opera, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais relativos aos pontos de entrega a instalações de consumo:
- a)ENF, em MWh;
- b)TIE, em minutos;
- c)SAIFI RT;
- d)SAIDI RT, em minutos;
- e)SARI RT, em minutos;
- f)MAIFI RT.
- 2 -Em Portugal continental, o operador de rede de transporte procede, em cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço da rede que opera, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais relativos aos pontos de entrega a instalações de produção e a instalações de armazenamento autónomo:
- a)SAIFI RT;
- b)SAIDI RT, em minutos;
- c)SARI RT, em minutos;
- d)MAIFI RT.
- 3 -O cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores deve considerar todas as interrupções que afetem os pontos de entrega do respetivo operador de rede, independentemente da origem, sendo excluídas aquelas que, com origem em instalação de consumo ou de produção, não interrompam outras instalações de consumo ou de produção.
- 4 -O cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 deve ser feito com a seguinte discriminação:
- a)Globalidade da rede;
- b)Interrupções previstas;
- c)Interrupções acidentais.
- 5 -Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais referidos nos números anteriores, designadamente no que se refere à classificação e registo dos diferentes tipos de interrupções de fornecimento de energia elétrica, constam do MPQS.
Artigo 18.º — Indicadores gerais para a rede de transporte
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021