- 1 -Os operadores de redes devem proceder à caracterização da tensão nas redes que exploram, devendo efetuar medições das seguintes características da tensão:
- a)Frequência;
- b)Valor eficaz da tensão;
- c)Cavas de tensão;
- d)Sobretensões ("swells");
- e)Tremulação ("flicker");
- f)Desequilíbrio do sistema trifásico de tensões;
- g)Distorção harmónica.
- 2 -As medições a efetuar pelos operadores de redes são realizadas num conjunto de pontos selecionados das respetivas redes, de acordo com a metodologia prevista no artigo 27.º
- 3 -Em condições normais de exploração, as características da onda de tensão de alimentação nos pontos de entrega a instalações de consumo devem respeitar:
- a)Em MAT, o disposto no MPQS;
- b)Em AT, MT e BT, o disposto na norma NP EN 50160.
- 4 -Para efeitos do número anterior, não se consideram condições normais de exploração os períodos de tempo de exploração perturbada, identificados em eventos excecionais, previstos no artigo 9.º, os períodos de tempo indispensáveis para o operador de rede de transporte e os operadores de redes de distribuição regularem o valor da tensão no ponto de ligação da instalação de produção, quando recetora, após saída do paralelo, bem como o previsto na norma NP EN 50160 para este efeito.
- 5 -O não cumprimento sistemático e continuado do estabelecido no n.º 3, em zonas específicas das redes, obriga os operadores de redes responsáveis pelas zonas afetadas à identificação da situação e à apresentação de relatórios circunstanciados à ERSE bem como, dependendo da localização da rede em questão, à DGEG e aos serviços territorialmente competentes em matérias de natureza técnica no domínio da energia elétrica em Portugal continental, à DREn na RAA ou à DRETT na RAM.
Artigo 25.º — Características da tensão
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021