- 1 -Para as redes de MAT, AT, MT e BT, no caso de Portugal continental, e para as redes de AT, MT e BT, no caso da RAA e da RAM, a ERSE define padrões anuais para os indicadores individuais previstos no n.º 1 do artigo anterior relativos às instalações de consumo.
- 2 -Os padrões mencionados no número anterior são agrupados por zona de qualidade de serviço e referem-se a interrupções acidentais longas, com exceção das interrupções resultantes de eventos excecionais.
- 3 -Os padrões referidos no n.º 1 encontram-se estabelecidos no Anexo I a este regulamento.
- 4 -Os operadores de redes devem garantir o cumprimento dos padrões para os indicadores individuais.
- 5 -O incumprimento dos padrões dos indicadores individuais de qualidade relativos à continuidade de serviço estabelecidos nos números anteriores confere aos clientes, independentemente de solicitação por parte destes, o direito de compensação.
- 6 -O valor da compensação referida no número anterior é calculado de acordo com o estabelecido no Artigo 92.º e o seu pagamento aos clientes deverá decorrer de acordo com o disposto no Artigo 96.º
Artigo 24.º — Padrões para os indicadores individuais
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021