- 1 -Quando as instalações de produção ou as de consumo causem perturbações na rede a que estão ligadas, o respetivo operador de rede deve acordar com o responsável pela perturbação um prazo para a correção da anomalia.
- 2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, o operador de rede deve submeter a situação à ERSE que determina um prazo para a correção da anomalia.
- 3 -Quando a gravidade da situação o justifique, o operador de rede pode desligar de imediato as instalações que provocam a anomalia, dando conhecimento fundamentado do facto às seguintes entidades:
- a)Produtor, no caso de instalações produtoras;
- b)Comercializador de último recurso, no caso do produtor ser em regime especial com remuneração garantida;
- c)Cliente e respetivo comercializador, no caso de instalações de consumo;
- d)ERSE;
- e)DGEG, caso a instalação se situe em Portugal continental;
- f)DREn, caso a instalação se situe na RAA;
- g)DRETT, caso a instalação se situe na RAM.
Artigo 29.º — Atuação perante instalações de consumo ou de produção que perturbam a rede
Vigente desde: 12/05/2021
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