- 1 -Define-se interrupção de fornecimento de gás como a ausência de fornecimento de gás a uma infraestrutura de rede ou à instalação do cliente.
- 2 -O início da interrupção corresponde, consoante as situações, a um dos seguintes instantes que ocorrer em primeiro lugar:
- a)Instante identificado automaticamente pelos equipamentos da infraestrutura, a partir do qual se verifica o incumprimento das disposições contratuais, nomeadamente limites de pressão ou de caudal;
- b)Instante em que o cliente ou operador de infraestrutura a jusante comunica a interrupção de fornecimento de gás;
- c)Instante em que o operador de rede corta o fornecimento ao cliente, por atuação na válvula de corte.
- 3 -O fim da interrupção corresponde ao momento em que é restabelecido o fornecimento de gás ao cliente ou à infraestrutura afetada pela interrupção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Sempre que estejam reunidas por parte do operador de rede as condições técnicas necessárias ao restabelecimento do fornecimento, mas este não possa ser efetuado por facto não imputável ao operador de rede, a interrupção é dada como finda para cálculo dos indicadores definidos no presente regulamento.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior que resultem da ausência do cliente na sua instalação, o operador de rede deve deixar um aviso ao cliente com informação sobre o ocorrido, bem como os procedimentos a adotar para regularizar o fornecimento.
Artigo 30.º — Definição de interrupção
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021