- 1 -Os indicadores gerais para as redes de distribuição previstos no n.º 1 do artigo 35.º não devem exceder os valores dos respetivos padrões gerais.
- 2 -Os padrões gerais referidos no número anterior encontram-se estabelecidos no Anexo I a este regulamento.
- 3 -Os padrões gerais referidos no número anterior aplicam-se aos operadores de redes de distribuição com mais de 100 000 clientes ligados às suas redes no final do ano anterior ao ano a que se referem.
- 4 -A entidade concessionária da rede de distribuição regional de gás de Lisboa deve enviar à ERSE, até 15 de fevereiro de cada ano, um relatório com a descrição das ações de renovação da rede de gás de cidade, o número de clientes abrangidos e a caracterização da rede intervencionada.
Artigo 36.º — Padrões gerais para as redes de distribuição
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021