- 1 -Os utilizadores das redes, os requisitantes de ligações às redes, os reclamantes e as entidades que apresentem pedidos de informação têm direito à qualidade de serviço nos termos da lei e segundo os níveis estabelecidos no presente regulamento.
- 2 -Para além dos direitos referidos no número anterior, os clientes têm direito aos níveis de qualidade de serviço estabelecidos contratualmente com o seu comercializador.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o utilizador das redes deve tomar as medidas adequadas para minimizar as consequências nas suas instalações das falhas de qualidade de serviço.
- 4 -O requisitante de ligação à rede pode optar por uma ligação com níveis de qualidade superiores aos estabelecidos no presente regulamento, mediante o pagamento dos respetivos encargos, nos termos estabelecidos no RRC.
- 5 -A pedido do requisitante de ligação à rede, o operador de rede deve informar e aconselhar sobre o local e o tipo de alimentação adequados para a obtenção do nível de qualidade de serviço pretendido.
Artigo 4.º — Nível de qualidade de serviço
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021