- 1 -Os operadores de redes do setor elétrico e do setor do gás devem proceder, sempre que possível, de forma a manter o fornecimento contínuo de energia elétrica e de gás.
- 2 -O fornecimento pode ser interrompido pelas razões previstas no RRC.
Artigo 5.º — Fornecimento em regime contínuo
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021