- 1 -Quando as instalações de produção de gases renováveis ou de gases de baixo teor de carbono injetem gás na rede que cause perturbações na rede, em incumprimento de normas aplicáveis, o respetivo operador de rede deve acordar com o responsável pela perturbação um prazo para a correção da anomalia.
- 2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, o operador de rede deve submeter a situação à ERSE que determina um prazo para a correção da anomalia.
- 3 -Quando a gravidade da situação o justifique, o operador de rede pode desligar de imediato as instalações que provocam a anomalia, dando conhecimento fundamentado do facto às seguintes entidades:
- a)Produtor de gases renováveis ou de gases de baixo teor de carbono;
- b)ERSE;
- c)DGEG.
Artigo 44.º — Atuação perante instalações de produção que perturbam a rede
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021