- 1 -Os meios de atendimento obrigatórios são os seguintes:
- a)Atendimento presencial, para os operadores de redes de distribuição, os comercializadores de último recurso e os comercializadores de último recurso retalhistas;
- b)Atendimento telefónico, para os operadores de redes de distribuição e os comercializadores;
- c)Atendimento escrito, para os operadores de redes, os operadores de infraestruturas e os comercializadores.
- 2 -Os meios de atendimento disponibilizados por cada operador de rede, operador de infraestrutura ou comercializador devem permitir, no seu conjunto, um atendimento completo e eficaz.
- 3 -O operador de rede de distribuição em média e alta tensão deve adotar modalidades de atendimento que assegurem um atendimento preferencial sobre matérias de qualidade de serviço aos operadores de redes de distribuição exclusivamente em baixa tensão.
Artigo 47.º — Meios de atendimento
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021