- 1 -As entidades obrigadas a dispor de atendimento presencial, bem como aquelas que optem por disponibilizar esta modalidade de atendimento, devem registar:
- a)Nos centros de atendimento presencial selecionados para avaliação, nos termos do Artigo 48.º:
- i)O número de atendimentos presenciais com tempo de espera inferior ou igual a 20 minutos;
- ii)O número de atendimentos presenciais com tempo de espera superior a 20 minutos;
- iii)Os tempos de espera dos atendimentos presenciais realizados;
- iv)O número de atendimentos presenciais não realizados por desistência do utilizador do serviço com tempo de espera inferior ou igual a 20 minutos;
- v)O número de atendimentos presenciais não realizados por desistência do utilizador do serviço com tempo de espera superior a 20 minutos;
- vi)Os tempos de espera dos atendimentos presenciais não realizados por desistência do utilizador do serviço.
- b)Nos centros de atendimento não selecionados para avaliação, nos termos do Artigo 48.º :
- i)O número de atendimentos presenciais realizados;
- ii)O número de atendimentos não realizados por desistência do utilizador do serviço.
- a)Nos centros de atendimento presencial selecionados para avaliação, nos termos do Artigo 48.º:
- 2 -Em cada ano (A), as entidades que tenham registado menos de cinco mil atendimentos presenciais no período referido no n.º 1 do Artigo 48.º estão dispensadas, no ano (A + 1), de realizar os registos referidos na alínea a) do número anterior e da avaliação prevista no Artigo 50.º
- 3 -O número de atendimentos presenciais realizados em cada centro deve conter a seguinte desagregação:
- a)Número de atendimentos relacionados apenas com o setor elétrico;
- b)Número de atendimentos relacionados apenas com o setor do gás;
- c)Número de atendimentos relacionados com ambos os setores;
- d)Número de outros atendimentos não enquadráveis nas categorias anteriores.
Artigo 49.º — Obrigações de registo no atendimento presencial
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021