- 1 -No que respeita à resposta a pedidos de informação apresentados por escrito, os operadores de redes de transporte e os operadores de infraestruturas devem registar:
- a)O número de pedidos de informação apresentados por escrito recebidos;
- b)O número de pedidos de informação apresentados por escrito respondidos;
- c)Para cada pedido de informação apresentado por escrito:
- i)O tempo, em dias úteis, entre a receção do mesmo e o envio da respetiva resposta;
- ii)O tema do pedido de informação apresentado por escrito.
- 2 -No que respeita à resposta a pedidos de informação apresentados por escrito, os operadores de redes de distribuição e os comercializadores devem registar:
- a)O número de pedidos de informação apresentados por escrito recebidos;
- b)O número de pedidos de informação apresentados por escrito respondidos num prazo superior a 15 dias úteis;
- c)O número de pedidos de informação apresentados por escrito respondidos num prazo inferior ou igual a 15 dias úteis;
- d)Para cada pedido de informação apresentado por escrito:
- i)O tempo, em dias úteis, entre a receção do mesmo e o envio da respetiva resposta;
- ii)O tema do pedido de informação apresentado por escrito.
Artigo 58.º — Obrigações de registo no âmbito da resposta a pedidos de informação apresentados por escrito
Vigente desde: 12/05/2021
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