- 1 -A apresentação de reclamações relativas ao funcionamento de equipamento de medição deve ser acompanhada da descrição de factos que evidenciem a possibilidade do equipamento de medição poder estar a funcionar fora das margens de erro estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Na sequência de uma reclamação relativa ao funcionamento de equipamento de medição, que cumpra os requisitos previstos no n.º 1, e caso não seja possível a verificação remota, o operador de rede deve realizar uma visita combinada para verificar o funcionamento do equipamento de medição.
- 3 -Caso a reclamação seja apresentada pelo reclamante ao respetivo comercializador, este deve solicitar, até 3 dias úteis após a receção da reclamação, ao operador de rede a cuja rede está ligada a instalação referida na reclamação, que contacte o reclamante para a realização da visita combinada prevista no número anterior.
- 4 -O operador de rede deve realizar a visita combinada prevista no n.º 2 nos seguintes prazos:
- a)Até 15 dias úteis após a apresentação da reclamação, caso esta seja apresentada pelo reclamante ao operador de rede;
- b)Até 15 dias úteis após a solicitação do comercializador, caso a reclamação seja apresentada pelo reclamante ao respetivo comercializador.
- 5 -Caso o reclamante requeira explicitamente um prazo superior aos previstos no número anterior, a contagem do prazo de resposta à reclamação suspende-se entre a data de agendamento da visita e a data da sua realização.
- 6 -Na sequência da visita combinada referida no n.º 2 deve ser comunicada ao reclamante a seguinte informação, fundamentada e de forma clara:
- a)A data de intervenção;
- b)A descrição da anomalia verificada, se for confirmada a sua existência;
- c)As diligências técnicas efetuadas para a verificação da anomalia, com dados quantificados sempre que aplicável;
- d)A possibilidade de requerer, nos termos do RRC, uma verificação extraordinária do equipamento de medição caso persistam dúvidas sobre a possibilidade do equipamento de medição poder estar a funcionar fora das margens de erro estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis;
- e)Os encargos em que incorre no caso de requerer uma verificação extraordinária e esta confirmar que o equipamento de medição se encontra a funcionar dentro das margens de erro estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 7 -A comunicação da informação referida no número anterior deve ser realizada de uma das seguintes formas:
- a)Ser entregue pelo operador de rede diretamente ao reclamante no momento da visita combinada referida no n.º 2;
- b)Ser enviada posteriormente ao reclamante, preferencialmente pelo comercializador, num prazo não superior a 5 dias úteis.
- 8 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 7 -, o operador de rede e o comercializador devem comunicar de forma a assegurar o cumprimento do prazo previsto.
- 9 -Se, após a intervenção do operador de rede, persistirem dúvidas sobre a possibilidade do equipamento de medição poder estar a funcionar fora das margens de erro estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, o reclamante pode exigir a realização de uma verificação extraordinária, nos termos previstos no RRC.
Artigo 65.º — Reclamações relativas ao funcionamento de equipamento de medição
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021