- 1 -No que respeita às ativações de fornecimento, os operadores de redes de distribuição devem registar:
- a)No âmbito das ativações de fornecimento abrangidas pela obrigação referida no n.º 1 do Artigo 70.º:
- i)O número de agendamentos de visitas combinadas para ativações de fornecimento;
- ii)O número de visitas combinadas para ativações de fornecimento agendadas para um dos 3 dias úteis seguintes ao momento do agendamento;
- iii)Para cada agendamento, o tempo, em dias úteis, entre o momento de agendamento e a respetiva data agendada;
- b)O número de ativações de fornecimento concretizadas;
- c)O número de ativações de fornecimento concretizadas, que envolvam apenas ações simples;
- d)O número de compensações pagas.
- a)No âmbito das ativações de fornecimento abrangidas pela obrigação referida no n.º 1 do Artigo 70.º:
Artigo 71.º — Obrigações de registo relativas às ativações de fornecimento
Vigente desde: 12/05/2021
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