- 1 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir disponibilidade de agenda que permita a marcação da visita combinada para ativação de fornecimento para um dos 3 dias úteis seguintes ao momento do agendamento pelo comercializador.
- 2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se somente a ativações de fornecimento em baixa tensão, no setor elétrico, e a ativações de fornecimento a consumidores, no setor do gás.
- 3 -A obrigação referida no n.º 1 aplica-se somente a ativações de fornecimento que envolvam ações simples e que necessitem da presença do cliente.
- 4 -A obrigação referida no n.º 1 aplica-se somente a ativações de fornecimento para as quais o cliente não indicou uma data específica da sua preferência.
- 5 -O incumprimento da disponibilidade de agenda referida no n.º 1 confere ao cliente o direito de compensação.
Artigo 70.º — Obrigações e incumprimentos relativos à ativação de fornecimento
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021