- 1 -Sem prejuízo do referido nos números seguintes, o agendamento da visita combinada é feito por acordo entre:
- a)O requisitante de ligação à rede e o operador de rede de distribuição a cuja rede se pretende ligar;
- b)O cliente e o respetivo comercializador nas restantes situações.
- 2 -No âmbito do setor elétrico, o cliente pode acordar a visita combinada diretamente com o respetivo operador de rede, nos termos do RRC, nas matérias relativas a:
- a)Ligações às redes;
- b)Leitura extraordinária, verificação ou substituição dos equipamentos de medição;
- c)Verificação das características da energia elétrica, no âmbito de reclamações relativas à qualidade da energia elétrica;
- d)Reposição de fornecimento quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo comercializador que assegura o fornecimento à instalação consumidora.
- 3 -No âmbito do setor do gás, o cliente pode acordar a visita combinada diretamente com o respetivo operador de rede, nos termos do RRC, nas matérias relativas a:
- a)Ligações às redes;
- b)Leitura extraordinária, verificação ou substituição dos equipamentos de medição;
- c)Verificação das características do fornecimento de gás, no âmbito de reclamações relativas às características do fornecimento de gás;
- d)Reposição de fornecimento quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo comercializador que assegura o fornecimento à instalação consumidora.
- 4 -O cliente, ou o requisitante de ligação à rede, deve ser informado, nas comunicações tendentes à sua realização, de todos os encargos associados à visita combinada, do direito a eventuais compensações, bem como dos intervalos de tempo pelos quais pode optar.
- 5 -O cliente, ou o requisitante de ligação à rede, têm direito a agendar visitas combinadas em que o intervalo de tempo para início da visita não pode ter duração superior a 2 horas e 30 minutos.
- 6 -Qualquer das partes pode efetuar o cancelamento ou o reagendamento da visita combinada, devendo fazê-lo através de um canal de comunicação que permita garantir a tomada de conhecimento imediato pela outra parte.
- 7 -O cancelamento ou o reagendamento da visita combinada deve ser realizado até às 17h00 do dia útil anterior.
Artigo 73.º — Agendamento da visita combinada
Vigente desde: 12/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021