- 1 -O incumprimento do intervalo acordado com o cliente, ou com o requisitante de ligação à rede, para início da visita combinada confere a estes o direito de compensação.
- 2 -O operador de rede de distribuição, tendo comparecido no intervalo acordado para a visita combinada, tem direito de compensação nos seguintes casos:
- a)Ausência, na instalação de utilização, do requisitante de ligação à rede;
- b)Ausência, na instalação de utilização, do cliente, nas restantes situações.
- 3 -A compensação referida na alínea a) do número anterior é paga pelo requisitante da ligação à rede.
- 4 -A compensação referida na alínea b) do n.º 2 é paga pelo comercializador.
- 5 -O incumprimento do prazo para cancelamento ou reagendamento da visita combinada por parte do operador de rede de distribuição ou do comercializador confere ao cliente ou requisitante de ligação à rede o direito de compensação.
- 6 -O incumprimento do prazo para cancelamento ou reagendamento da visita combinada por parte do requisitante de ligação à rede, confere ao operador de rede de distribuição o direito de compensação, a qual é paga pelo requisitante de ligação à rede.
- 7 -O incumprimento do prazo para cancelamento ou reagendamento da visita combinada por parte do cliente confere ao operador de rede de distribuição o direito de compensação, a qual é paga pelo comercializador.
Artigo 74.º — Incumprimentos no âmbito da visita combinada
Vigente desde: 12/05/2021
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